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Entenda a integralidade e a paridade na aposentadoria de servidores públicos

A última Reforma da Previdência alterou as regras de aposentadoria para os servidores públicos, especialmente no que diz respeito à integralidade e paridade.

Autor: Leandro NagliateFonte: 0 autor

A última Reforma da Previdência alterou as regras de aposentadoria para os servidores públicos, especialmente no que diz respeito à integralidade e paridade.

Mais que uma rima, integralidade e paridade são um direito do funcionário público. Mas não de todos os servidores.

Para entender as mudanças que passaram a valer a partir da Emenda Constitucional nº 103/2019, que aprovou a mais recente Reforma da Previdência, convém retroceder no tempo.

Estamos em 1988, ano em que foi promulgada a Constituição Federal. A norma máxima do ordenamento jurídico brasileiro determinava em seu texto original que os proventos de aposentadoria dos servidores públicos deveriam ser integrais (integralidade) e revistos tal qual a proporção e a data de remuneração dos funcionários ativos (paridade).

Dez anos mais tarde, a primeira grande Reforma da Previdência, regida pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998, manteve os critérios de integralidade e paridade. Já com a Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o direito passou a ser apenas dos servidores com ingresso no serviço público até 31/12/2003, desde que observados critérios adicionais previstos pela Reforma. A Emenda Constitucional nº 47, de 2005, por sua vez, diferenciou os servidores com ingresso no serviço público até 16/12/1998 daqueles com ingresso entre 17/12/1998 e 31/12/2003.

Chegamos finalmente a 2019, data em que a Reforma da Previdência passa a vigorar com a Emenda Constitucional nº 103. A regra mantém o direito à integralidade e paridade para os servidores públicos com ingresso no serviço público até 31/12/2003, desde que cumpridos alguns requisitos adicionais. Aqui vale um adendo: ao contrário das emendas anteriores, esta se aplica apenas a servidores públicos federais. Funcionários municipais, estaduais e distritais estão sujeitos às reformas dos municípios, Estados e do Distrito Federal. Todas as unidades da Federação têm seu regime próprio. A título de curiosidade, há cerca de 60% dos municípios que não dispõem desta regulamentação específica.

Desde 2019, o servidor público federal que ingressou até 2003 tem duas opções para se aposentar com integralidade e paridade. A primeira é regida pela regra de transição do pedágio de 100% e contempla funcionários com 60 anos de idade e 35 anos de contribuição (homem), com 57 anos de idade e 30 anos de contribuição (mulher), 20 anos de serviço público, 5 anos no cargo e pedágio de 100% sobre o tempo que falta para completar, tanto para homens quanto mulheres.

A segunda regra é a dos pontos + idade mínima, que abrange servidores com 65 anos de idade e 35 anos de contribuição (homem), com 62 anos de idade e 30 anos de contribuição (mulher), 96 pontos + 1 ponto por ano a partir de 2020 até chegar ao total de 105 pontos em 2028 (homem), 86 pontos + 1 ponto a partir de 2020 até o total de 100 pontos em 2033 (mulher), 20 anos de serviço público, 10 anos de carreira e 5 anos no cargo.

É sempre oportuno destacar que a integralidade não garante ao servidor a aposentadoria com todas as verbas recebidas na ativa. Na soma não entram, por exemplo, ajuda de custo, diárias, auxílio-alimentação, transporte e tantas outras verbas transitórias.

A paridade, situação prevista na Constituição Federal de 1988, dá ao servidor público o direito de ter seus proventos de aposentadoria revistos na mesma proporção e na mesma data de modificação da remuneração dos servidores em atividade.

Passando por todas as emendas e explicações, resta a mais importante das perguntas: para o servidor público é sempre vantajoso optar pela aposentadoria com integralidade e paridade? Nem sempre.

Isso porque cada caso merece uma análise específica. Nas situações em que a aposentadoria que leva em conta a integralidade e a paridade não é vantajosa, recomenda-se o planejamento previdenciário, com todas as suas avaliações e prevenções que vêm para evitar arrependimentos no futuro.

*Leandro Nagliate – OAB/SP 220.192. Advogado formado em 2003 pela PUC de Campinas, é especialista em direito previdenciário e tributário. Leandro é sócio da Nagliate e Melo Advogados, em Campinas (SP).