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A prova a favor ou contra a existência de lucro cessante. Realidade e perspectivas para os peritos contadores.

Os estudos continuados, sobre as situações vinculadas às provas a favor ou contra a existência de lucros cessantes e a sua valorimetria

Os estudos continuados, sobre as situações vinculadas às provas a favor ou contra a existência de lucros cessantes e a sua valorimetria, geram perspectivas de grande magnitude para os peritos, árbitros, juízes e advogados, e na ambiência das pesquisas realizadas no nosso laboratório de perícia forense-arbitral, surgiu a oportunidade de apresentar uma reflexão em relação a esta importante tema, “prova contábil”, como segue.

Os registros contábeis fazem prova a favor ou contra o seu titular, especificamente quanto à hipótese da prova é a existência ou não de lucros cessantes, o entendimento do Laboratório de Perícia Forense-arbitral Zappa Hoog & Petrenco, é no sentido de não precificar a indenização por lucros cessantes sem comprovação contábil hábil da sua existência de forma razoável, por conseguinte, deve ser rejeitado as miragens de lucros hipotéticos, remotos ou imaginários, incluídos nessa categoria aqueles lucros que supostamente seriam gerados pela rentabilidade de atividade, cuja probabilidade e proporcionalidade a receita, não foi comprovada com uma asseguração contábil. Até porque, meras conjecturas sobre o futuro, não são elementos contábeis probatórios.

Com especial destaque surgem os registros contábeis maquiados, os quais configuram a abominável figura da torpeza[1], que não pode, em nenhuma hipótese, ser alegado ou aproveitado por quem tenha dado causa a ele, pois quem apresenta na fase instrutória probante, ou seja, nos autos de um processo, um balanço de resultado econômico desfavorável por maquiagem ou evasão tributária, não pode alegar erro, como, por exemplo: omissões ou inclusões de dados, como a falta de registros de receitas, ou inclusão de despesas/custos impróprios, para justificar o pedido de indenização de lucros cessantes afastando a prova que fez contra si mesmo. Sem embargos ao fato de que quem apresentou na instrução processual, um balanço maquiado não pode dele se beneficiar, por ser isto uma questão pacificada, já que a ordem jurídica não chancela exercício jurídico inadmissível (art. 187 do CC/2002), o que significa a obrigação da adoção de comportamento lastreado na boa-fé e na ética; temos o direito do outro litigante que pode arguir a falsidade deste balanço de resultado econômico, nos termos dos art. 430 e seguintes do CPC/2015.

O ônus da prova da existência de lucros cessantes é de quem afirma o fato, pois trata-se de um acontecimento constitutivo do direito pleiteado. A ausência contábil da comprovação dos lucros cessantes, representa um fator extintivo do direito de quem pleiteia a indenização, por isso, é importante um suporte de um perito contador especializado no tema antes da propositura da ação para fazer um parecer e avaliar o corpo de provas existente.

Em caso de implantação de um novo negócio, ou uma startup, situação em que não existem registros contábeis anteriores ao evento, portanto, se utiliza um estudo de viabilidade econômico-financeira para a valorimetria do lucro cessante, ou eventual avaliação comparativa por múltiplo[2], desde que este estudo de viabilidade seja factível em função dos princípios da epiqueia contabilística, da razoabilidade, da proporcionalidade e da probabilidade. Vale lembrar que a ausência de registros contábeis, onde se pode aplicar critérios de arbitramento do lucro em função do RIR/2018, embora válido, útil e factível por ser uma presunção legal, é algo totalmente distinto de uma contabilidade onde se faz prova substancial contra ou a favor de quem pleiteia a indenização por lucro cessante.

É fato axiomático que um parecer de precificação de lucros cessantes, para embasar a inicial ou a contestação, nos termos do art. 472 do CPC/2015, faz a diferença, pois é um documento elucidativo prévio. Não se trata de uma etapa obrigatória, é facultativa, é será executado como uma melhor estratégia jurídica técnica que faz toda a diferença, quando se pretende obter justiça e evitar ou minimizar riscos de honorários de sucumbência.

Está pacificado pela doutrina, ou seja, é um fato notório o entendimento de que a Justiça não alberga dano relativo ao lucro cessante potencial, ilusório ou hipotético.

E por derradeiro, a leitura de uma boa doutrina específica e clássica em relação ao tema, faz toda a diferença na valorimetria de uma justa indenização. Indicamos o nosso livro: HOOG, Wilson A. Z. Perdas, Danos e Lucros Cessantes em Perícias Judiciais. 7. ed. Curitiba: Juruá 2021, o qual está sendo utilizado nos Programas de Educação Continuada do Sistema CFC/RC’s.

REFERÊNCIAS

HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil - da Retaguarda à Vanguarda. - Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 12. ed. Curitiba: Juruá, 2023, no prelo.

______. Perdas, Danos e Lucros Cessantes em Perícias Judiciais. 7. ed. Curitiba: Juruá 2021.

______.Dicionário de Vocabulários da Lei das Sociedades Anônimas – Lei 6.404, de 15.12.1976. Curitiba: Juruá, 2022.

BRASIL. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.)

______. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.


[1] TORPEZA – um ato torpe, pelo viés da ciência da contabilidade e jurídica, é um negócio viciado por fraude, desonesto e que se afasta da razoabilidade e da boa-fé. A boa-fé no mundo dos negócios é algo comutativo, pois trata-se de uma obrigação recíproca a que se obrigam todos de forma equivalente. E a torpeza não pode ser alegada ou aproveitada por quem tenha dado causa a ela. E em situações que envolvam processos judiciais ou arbitrais, quem deu causa à torpeza poderá ser condenado à litigância de má-fé. Portanto, um ato torpe é aquele praticado em sentido contrário à lei, à revelação da verdade real, à ética e à função social da propriedade. Ao agir com torpeza, a pessoa tem, ou deveria ter, conhecimento do mal que pode causar a outrem. Agindo assim, com desonestidade, fere os princípios da boa-fé, da probidade, que regem os negócios jurídicos. Não se admite em um Estado Democrático de Direito, a penalização de uma pessoa sem se comprovar a conduta torpe, o nexo de causalidade, e o resultado pretendido. É fato incontrovertido que a ordem jurídica não chancela exercício jurídico inadmissível (art. 187 do CC/2002), o que significa a obrigação da adoção de comportamento ético das partes de uma relação contratual, negócio jurídico, pontualmente no exercício de direitos, o parâmetro do princípio da boa-fé, o que veda o abuso de direito ou de poder, pois em todos os negócios jurídicos busca-se uma conduta baseada na confiança, na função social, na dignidade, na lealdade e com a intenção à boa-fé, confiança e informação correta, sem a abominável onerosidade excessiva para uma das partes em detrimento da outra. Aplicando-se nas relações jurídicas o princípio do venire contra factum proprium, princípio que veda o comportamento contraditório e imprevisto que pode causar surpresa na outra parte, portanto, temos o axioma de que “ninguém pode comportar-se contra seus próprios atos". Por exemplo, um aumento ou diminuição da receita, pela via da violação da norma que disciplina a demonstração do resultado de um exercício, não pode ser usada posteriormente por quem busca se beneficiar da própria torpeza, neste exemplo, envolvendo a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) para a precificação de lucros cessantes, temos a situação de abuso verificado quando uma pessoa viola uma norma jurídica e, posteriormente, tenta tirar proveito desta violação em uma demanda judicial ou arbitral, porquanto, o dever de probidade deve ser observado em todas as fases, seja anterior ou posterior a do processo judicial ou arbitral. Outro exemplo, é a situação de passivo fictício ou de caixa dois em balanços para a apuração de haveres ou deveres, pois a sociedade que vai pagar haveres, não pode se beneficiar de balanço com passivos fictícios ou com omissão de caixa dois, pois tal fato gera enriquecimento sem causa, ou seja, quem busca indenização por lucro cessante, não pode pedir a inclusão de caixa dois, e quem vai pagar haveres de sócios, não pode exigir a precificação sem o caixa dois e seu efeito em fundo de comércio. (HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil. 12. ed., 2023 no prelo.)

[2] COMPARAÇÃO POR MÚLTIPLOS (§ 4° do art. 4° da Lei 6.404/1976) – é um critério de avaliação, cujo conceito foi desenvolvo em parceria com o Prof. Everson Luiz Breda Carlin: “A avaliação relativa (ou por múltiplos de mercado) parte do princípio de que ativos semelhantes devem (ou podem) ter valores semelhantes. Na avaliação relativa, busca-se determinar o valor de ativos com base na precificação de empresas similares (ou ativos similares) no mercado. Este método de avaliação procura avaliar a empresa por meio da comparação com parâmetros de outras empresas similares sob a premissa de que empresas, mercados ou ativos semelhantes devem ter valores muito próximos. O cálculo do valor de uma empresa por este método de avaliação relativa é também conhecido como método dos múltiplos de mercado. Esta metodologia consiste na obtenção de valores médios de bens equivalentes negociados no mercado e na utilização desses valores como referência ou justificativa para os preços pedidos por outros bens para se determinar o valor de uma empresa que consiste em encontrar outra empresa idêntica, ou pelo menos comparável, obter seus múltiplos e aplicá-los aos parâmetros da empresa analisada. Neste método, devem ser observados três passos essenciais da avaliação relativa: (i) identificação de ativos comparáveis que sejam precificados pelo mercado; (ii) classificação dos preços de mercado, em relação a uma variável comum para gerar preços padronizados que sejam comparáveis, e (iii) adaptação das diferenças entre os ativos, ao comparar os seus valores padronizados.” (HOOG, Wilson A. Zappa. Dicionário de Vocabulários da Lei das Sociedades Anônimas – Lei 6.404, de 15.12.1976. Curitiba: Juruá, 2022.)

[1] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de Perícia-forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, autor da Teoria Pura da Contabilidade e suas teorias auxiliares, doutrinador, epistemólogo, com 49 livros publicados, sendo que existe livro que já atingiram a marca da 17ª edições.