A partir da Teoria Pura da Contabilidade[1] foram criadas dez teorias auxiliares, e entre elas, para esta reflexão pericial contábil, avulta a Teoria Geral das Perdas, Danos e Lucros Cessantes que é o tema livro de um dos nossos livros há ser editado pela Editora Juruá, e que em 2023 se encontra no prelo, cuja cópia segue parafraseada:
A denominação de “dano negativo”, à luz da Teoria Geral das Perdas, Danos, Lucros Cessantes e Perda de Chance, representa um moderno conceito doutrinário que pode ser utilizado como um referente paradigmático no labor do peritos contábeis.
A questão da responsabilidade pré-contratual deve ser compreendida de forma complementar à questão dos danos negativos, motivo pelo qual, iniciamos com a apresentação do nosso conceito[2] em relação à responsabilidade pré-contratual:
Responsabilidade pré-contratual – é uma responsabilidade lastreada no juízo de que, o simples início ou intenção de fazer negociações, cria entre as contratantes deveres e direitos, de boa-fé, de lealdade, de diligência, de probidade, de informação e esclarecimento, que são protegidos pelo direito. Já que a responsabilidade pré-contratual decorre de informações e/ou vícios da vontade ligadas a possiblidade de indução ao erro.
E a partir deste aporte conceitual, vamos iniciar com o conceito de: “negativo” que significa, as privações de certas benefícios pela não realização de um negócio esperado. Dano negativo, também é conhecido como dano à confiança, logo, ao dever de lealdade que envolve os prejuízos materiais e morais que uma pessoa sofreu em razão de ter confiado em outra para uma conclusão de um negócio. Logo, representa o que está vinculado ao que foi frustrado pela ruptura das intenções de negócios e as suas expectativas, portanto, envolve as despesas/gastos suportados por conta da intensão de um negócio e/ou da conclusão do contrato, tais como: gastos com due diligence, valuation, estudos de viabilidade econômico-financeira, elaboração de fluxos de caixas descontados, balanços de determinação, gastos com mão de obra própria, assessoria de advogados, consultores e de peritos. A indenização por dano negativo pretende o retorno à situação que existia antes da intensão de negócios, responsabilidade pré-contratual, com a reparação do dano que consiste em compensar o prejudicado, com o negócio frustrado, sendo que tal compensação não está vinculado com o objeto do contrato não estabelecido/firmado, portanto, não se inclui lucros, rendas ou benefícios futuros, apenas, ressarcir as despesas/gastos vinculadas à intenção de negociar alguma coisa.
Na hipótese de o dano ocorrer após a etapa pré-contratual, ou seja, após a conclusão do negócio, trata-se de dano positivo e inclui-se os lucros cessantes e/ou perda de chance de lucros, precificado com base em uma métrica contábil adequada, que é margem de contribuição[3].
Sendo possível concluir que a responsabilidade pré-contratual de uma pessoa, caracterizada pelo dano negativo, por ter violado o dever de lealdade na etapa de negociações, implica, em indenizar as despesas/gastos com esta etapa negocial, em decorrência de que esta negociação teria criado em outra pessoa de boa-fé uma forte expectativa de conclusão do negócio.
Esta posição doutrinária vinculada ao conceito de dano negativo na etapa pré-contratual, está em simetria ao Enunciado 25, aprovado na I Jornada de Direito Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, como segue: “O art. 422 do Código Civil não inviabiliza a aplicação pelo julgador do princípio da boa-fé nas fases pré-contratual e pós-contratual.”
A precificação de danos negativos, em um laboratório de perícia contábil forense-arbitral nomeado pelo julgador, com lastro nos princípios da razoabilidade e o da epiqueia contabilística, consiste em um labor vinculado a uma base de registros contábeis e respectivos documentos de suporte, na valorimetria das despesas/gastos realizadas na etapa pré-contratual, onde inclui-se o custo do dinheiro perdido, ou seja, inclui-se os gastos com a captação do capital circulante que foi disponibilizado nesta etapa, seja capital próprio ou de terceiros. Sendo que o controle da eficiência desta prova, valorimetria do dano negativo, cabe aos assistentes técnicos indicados pelas litigantes, e a valoração da prova ao julgador.
E por derradeiro, é deveras importante lembrar, que o controle da eficiência desta valorimetria do dano negativo, por parte dos assistentes técnicos indicados pelas litigantes, possui amparo na moderna e sólida “Teoria da Eficiência da Prova Pericial” a qual possui a sua fundamentação na literatura contábil: Licitação e Qualificação Econômico-financeira. Teorias Contábeis: do Equilíbrio Econômico-financeiro e da Eficiência da Prova Pericial. Curitiba: Juruá, 2022 de nossa autoria.
É deveras relevante trazermos as conclusões de Guerra[4], e outros magistrados em relação à responsabilidade negativa envolvendo situações pré-contratuais, como segue o texto extraído da obra paradigmática da Escola Paulista da Magistratura:
“6. CONCLUSÕES
A hipótese de incidência da responsabilidade pré-contratual é o período de preparação da relação negocial; a fase de contato fica marcada por um conjunto de deveres de comportamento (deveres laterais), que tem no comando da boa-fé seu fundamento. Com isso, cria-se em tal fase uma situação de confiança, na qual hoje, em virtude dessa situação, se reconhece ter-se estabelecido espécie de relação jurídica obrigacional. Assim, a verificação dos danos por ocasião da formação de um contrato tem lugar dada uma confiança depositada pelas partes na validade do negócio jurídico celebrado ou na sua celebração futura. Se essa confiança não se confirma, os fatos que impediram a conclusão do contrato estão ligados às despesas e às ocasiões de lucro desperdiçados, por terem estado empenhadas as partes em certa relação de negócio, que depois não se revelou concreta. O substrato teleológico da eficácia é a proteção da confiança de cada uma das partes nas proposições da outra; é a tutela das expectativas de quem se propõe a contratar, de acordo com o justo e o socialmente conveniente. Trata-se de obrigações em sentido amplo desprovidas de deveres primários de prestação, compreendendo apenas deveres de conduta e deveres secundários de prestação. (...)”
Eis a nossa reflexão lastreada na questão da responsabilidade pré-contratual inerente à questão dos danos negativos.
REFERÊNCIAS
Guerra, Alexandre Dartanhan de Mello II. Benacchio, Marcelo. Responsabilidade civil – Brasil 2. Direito civil – Brasil I. Escola Paulista da Magistratura, 2015. Disponível em: http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/BibliotecaDigital/BibDigitalLivros/TodosOsLivros/Responsabilidade_civil.pdf . Acesso em 29 de julho de 2023.
HOOG, Wilson A. Moderno Dicionário Contábil. 12. ed., Juruá, 2023, no prelo.
_____. Perdas, Danos e Lucros Cessantes em Perícias Judiciais. 7. ed. rev. e atual. de acordo com o Novo Código de Processo Civil. Curitiba: Juruá, 2021.
_____. Licitação e Qualificação Econômico-financeira. Teorias Contábeis: do Equilíbrio Econômico-financeiro e da Eficiência da Prova Pericial. Curitiba: Juruá, 2022.
_____. Teoria Pura da Contabilidade. Ciência e Filosofia. 5. ed. Curitiba: Juruá, 2022.
As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.
[1] A Teoria Pura da Contabilidade, como obra primeira e fundamental para um Programa de Educação Continuada, possui a sua fundamentação na seguinte literatura: HOOG, Wilson A. Zappa. Teoria Pura da Contabilidade. Ciência e Filosofia. 5. ed. Curitiba: Juruá, 2022.
[2] HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil. 12. ed. Curitiba: Juruá, 2023, no prelo.
[3] Mais detalhes sobre a métrica da “margem de contribuição”, seja no método direto ou no indireto, como o procedimento adequado à valorimetria dos lucros cessantes, podem ser observados na doutrina especializada: HOOG, Wilson A. Z. Perdas, Danos e Lucros Cessantes em Perícias Judiciais. 7. ed. rev. e atual. de acordo com o Novo Código de Processo Civil. Curitiba: Juruá, 2021. 326 p.
[4] Guerra, Alexandre Dartanhan de Mello II. Benacchio, Marcelo. Responsabilidade civil – Brasil 2. Direito civil – Brasil I. Escola Paulista da Magistratura, 2015, pág. 125. Disponível em: http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/BibliotecaDigital/BibDigitalLivros/TodosOsLivros/Responsabilidade_civil.pdf . Acesso em 29 de julho de 2023.