O objetivo desta matéria é demonstrar o qual a diferença das atividades de representação comercial com a de promotor de vendas.
Conceito das Atividades
O Representante comercial desenvolve a intermediação entre o fornecedor do produto e/ou serviço e o cliente, junta compradores com os vendedores, fechando o negócio, para o exercício da atividade, é necessário o registro no respectivo Conselho Regional dos Representantes Comerciais (CORE), esse registro deve anteceder o início da atividade.
A representação comercial é considerada uma das profissões mais importantes para a comercialização de produtos, esta atividade foi regulamentada com a Lei nº 4.886 de 1965, passando por modificações com a Lei nº 8.240 de 1992.
O promotor de vendas também é uma atividade muito importante para comercialização dos produtos ou serviços, este atua na fase de pré vendas, ajudando a criar demandas e visibilidades para os produtos/serviços, esta atividade não tem Lei específica para sua regulamentação, e não é obrigatório registro no conselho de classe.
Quadro Comparativo de Contratação
REPRESENTANTE COMERCIAL |
PROMOTOR DE VENDAS |
Não possui vínculo empregatício |
Pode ou não ter vínculo empregatício |
Renda proporcional ao número de vendas |
Salário fixo, produtividade ou percentual sobre vendas do produto. |
Monta seus próprios horários |
Roteiro de acordo com a necessidade do contratante/empregador |
Registro no CORE, PJ |
Pode ser CLT, Autônomo, PJ |
Sem direitos trabalhistas |
Depende da contratação |
No quadro acima, já conseguimos identificar as diferenças e riscos, pois o enquadramento errado da atividade, pode gerar um passivo trabalhista, pois caso comprovado erro no enquadramento, isso poderá gerar o vinculo trabalhista.
Tributação
Caso o representante comercial ou promotor de vendas, opte pelo regime de tributação do lucro presumido, os impostos federais de ambos são iguais, o mesmo ocorre se optar pelo regime de tributação do lucro real.
Já no Simples Nacional, no caso de erro no enquadramento da atividade, pode gerar um passivo tributário.
O representante comercial teve uma grande conquista com a constituição da Lei Complementar 155 de 2016, permitiu a inclusão do representante comercial no regime de tributação Simples Nacional, sendo permitida a opção por este regime de tributação em 1 de janeiro de 2018.
Apesar de ser uma grande vitória a inclusão da atividade de representação no Simples Nacional, deve ser avaliada cada empresa, para saber se esta é a melhor opção de regime de tributação, pelo motivo de no Simples Nacional o representante comercial, poder se enquadrar no anexo III, onde a alíquota começa em 6%, ou no anexo V, onde a alíquota inicia em 15,5%, dependendo do fator R.
Para encontrar o fator R, em qual anexo se enquadrara o representante comercial no regime tributação do Simples Nacional, devemos observar a folha de pagamento e faturamento dos 12 últimos meses antecedente à competência que esta sendo apurada, se a soma da folha de pagamento dos 12 últimos meses representar 28% ou mais sobre os 12 últimos faturamentos, será tributada pelo Anexo III, caso contrário, será tributada pelo anexo V.
Na atividade de promotor de vendas é enquadrada pelo anexo III, não sendo necessário verificar o fator R.
Quadro Comparativo de Tributação no Simples Nacional
Promotor de vendas |
Representante Comercial |
Anexo III, inicia com alíquota de 6% |
Depende do fator R, anexo III, inicia com alíquota de 6% ou anexo V, incia com alíquota de 15,5% |
Como descrito acima, o erro no enquadramento da atividade, poderá gerar um passivo trabalhista e/ou tributário, podendo trazer grandes prejuízos.
Assim, sempre esteja assessorado por um profissional da área contábil e tributária, com expertise e experiência, para que possa orientar com os procedimentos, dentro da legislação vigente.
Alexandre Dell’ Orti – Contador
@alexandredellorti