A prescrição intercorrente sempre foi um tema de grande controvérsia no direito processual brasileiro, principalmente em razão do tempo, que é crucial para o sucesso das execuções. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, em 26 de agosto de 2021, ocorreram mudanças significativas na forma como a prescrição intercorrente deve ser aplicada, buscando sanar as lacunas e incertezas que permeavam o instituto.
Antes da alteração legislativa, a prescrição intercorrente era aplicada com o véu da incerteza, pois os Tribunais de Justiça de nosso país oscilavam na interpretação do instituto, trazendo insegurança sobre como contar os prazos da prescrição no curso do processo.
Antes da modificação trazida pela Lei 14.195/21, a prescrição intercorrente era deflagrada em razão da inércia da parte. Uma vez que o processo ficasse parado por culpa da parte interessada, iniciava-se a contagem de prazo para prescrição intercorrente. Contudo, como se pode notar, tínhamos aqui um critério subjetivo de termo inicial, o que abria margem para as diversas interpretações sobre o tema.
Muito se questionava sobre a inércia do judicial afinal, como sabemos, muitos processos não são movimentados por conta do judiciário que, se dizendo assoberbado, não praticava os atos requerido pelas partes. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça tratou de afastar a inércia do judiciário como um requisito para a prescrição intercorrente, editando a Súmula 106, que afirma que a parte não poderia ser prejudicada por conta da falta de movimentação provinda do judiciário.
A prescrição intercorrente sempre foi um tema de grande controvérsia no direito processual brasileiro, principalmente em razão do tempo, que é crucial para o sucesso das execuções. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, em 26 de agosto de 2021, ocorreram mudanças significativas na forma como a prescrição intercorrente deve ser aplicada, buscando sanar as lacunas e incertezas que permeavam o instituto.
Antes da alteração legislativa, a prescrição intercorrente era aplicada com o véu da incerteza, pois os Tribunais de Justiça de nosso país oscilavam na interpretação do instituto, trazendo insegurança sobre como contar os prazos da prescrição no curso do processo.
Antes da modificação trazida pela Lei 14.195/21, a prescrição intercorrente era deflagrada em razão da inércia da parte. Uma vez que o processo ficasse parado por culpa da parte interessada, iniciava-se a contagem de prazo para prescrição intercorrente. Contudo, como se pode notar, tínhamos aqui um critério subjetivo de termo inicial, o que abria margem para as diversas interpretações sobre o tema.
Muito se questionava sobre a inércia do judicial afinal, como sabemos, muitos processos não são movimentados por conta do judiciário que, se dizendo assoberbado, não praticava os atos requerido pelas partes. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça tratou de afastar a inércia do judiciário como um requisito para a prescrição intercorrente, editando a Súmula 106, que afirma que a parte não poderia ser prejudicada por conta da falta de movimentação provinda do judiciário.
Ou seja, antes da alteração, bastava que houvesse a inércia por parte do interessado, para que, então, se deflagrasse o termo inicial para a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Contudo, a Lei 14.195/21 trouxe importantes alterações, a fim de trazer clareza e uniformidade na aplicação do instituto.
Com a alteração da lei, a inércia da parte deixa de ser um requisito para a aplicação da prescrição intercorrente. O que se busca, aqui, é sanar uma crise, seja ela iniciada pela não localização do executado, ou pela não localização de bens que satisfaça a execução.
Sendo assim, não basta que o Exequente seja diligente e provoque o Estado a todo o momento, impulsionando o processo de execução. O Exequente tem que ter citado o Executado, ou efetivamente ter encontrado bens passíveis de penhora ou, ainda, ter realizado uma penhora parcial do valor do débito para que não seja iniciada a prescrição intercorrente.
A alteração também destaca que, na primeira tentativa infrutífera de localização do executado ou de bens dele, a execução será suspensa por um ano. Logo após o término do prazo da suspensão de um ano, inicia-se automaticamente o prazo da prescricional intercorrente, que varia de acordo com a natureza do crédito exequendo.
Assim, de maneira muito objetiva, a alteração trouxe critérios claros, tirando do judiciário o poder de interpretação da norma, trazendo maior segurança na aplicação do instituto.
Contudo, você deve estar se perguntando como analisar a prescrição intercorrente de processos que se iniciaram antes da entrada em vigor da nova lei, porém, que estão em trâmite até os dias de hoje?
Nesses casos, o advogado deverá ter um olhar híbrido. Para antes de 26/08/2021, deve-se observar a inércia. Contudo, após essa data, deve-se observar a crise, a fim de que ela seja sanada e evite a deflagração da prescrição intercorrente.
Assim, conclui-se que a alteração legislativa trouxe mais clareza para a aplicação da prescrição intercorrente, mas sua correta interpretação ainda requer cuidado, especialmente para processos iniciados antes da vigência da nova norma. Advogados e juízes devem estar atentos às nuances de aplicação temporal e ao cumprimento das novas formalidades introduzidas pela legislação, evitando a insegurança jurídica vivida, até hoje, dentro desse instituto.
*Renata Belmonte é líder de equipe em Prevenção de Litígios e Recuperação de Créditos do AMelo; Arina Figueiredo do Vale Ferreira é sub-líder da área de Prevenção de Litígios e Recuperação de Créditos do AMelo