A empresa que faz parcelamento na Receita Federal de débito previdenciário apurado em ação trabalhista tem que assinar os chamados Lançamentos de Débitos Fiscais Confessados (LDCs), que são considerados "irretratáveis", aniquilando o artigo 5º da Constituição que assegura o direito ao contraditório e à ampla defesa em todos os processos.
Esse é o principal argumento de ação movida por pequena empresa de comunicação do Distrito Federal contra a Receita Federal para obter a Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa (CPDEN) com o objetivo de receber de credores públicos. A empresa alega que voltou à Justiça do Trabalho para fazer o parcelamento da dívida porque o montante aumentou 30% com a incidência de juros e correção calculados pela Receita.
O caso vai servir de exemplo para uma proposta de mudança na expedição de CPDENs a ser apresentada ao Congresso pela Confederação Nacional das Associações de Micro e Pequenas Empresas (Comicro). "É inadmissível impedir uma empresa de receber crédito de órgão público porque tem uma dívida fiscal. Como ela vai pagar a dívida se fica proibida de receber?", reclama o presidente da entidade, José Tarcísio da Silva.
Propostas
A ideia será levada na próxima semana ao vice-presidente da Frente Parlamentar Mista da Micro e Pequena Empresa, senador Armando Monteiro Neto (PTB-PE), que foi presidente da Confederação Nacional da Indústria (CNI) e presidente do Conselho Deliberativo Nacional do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas.
Silva quer incluí-la no bojo das propostas que estão incluídas no projeto 591/2010 que altera a Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas.
O presidente da Câmara dos Deputados, Marco Maia (PT-RS), quer votar as alterações nessa legislação ainda neste semestre, como o aumento do teto de faturamento anual para inclusão no Supersimples, regime reduzido de impostos para empresas menores.
Nem a Receita nem o Tribunal Superior do Trabalho responderam a pedidos de esclarecimentos enviados pelo DCI sobre a majoração dos débitos previdenciários apurados em ação trabalhista. A ação da Comicro é inspirada em artigo recente sobre "Desburocratização Fiscal", assinado pelo ex-secretário da Receita Federal nos governos Fernando Henrique Cardoso, Everardo Maciel.
Ele propõe a criação de um programa nacional nesse sentido para contornar a punição imposta às empresas que não têm acesso a tais documentos, como não receber nem firmar contratos com ente público nem participar de licitações. "Parece faltar nexo a essa restrição", afirma. E questiona: "Como o contribuinte irá pagar esses débitos, se não pode exercer suas atividades?". Daí ele sugere: "Não seria mais razoável prever que, nos pagamentos realizados pelo setor público, far-se-ia uma retenção destinada à amortização da divida, de acordo com a margem do negócio".
Por aí vai a proposta que está sendo costurada pela confederação das pequenas empresas. O presidente da entidade analisa a ideia de obrigar a Receita a liberar a certidão a favor da empresa com crédito a receber, desde que esse crédito seja destinado a amortizar a dívida fiscal.
Inconstitucionalidade
De acordo com ação movida pela empresa, o inciso LV do artigo 5° do Texto Maior estabelece que, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes"
Por isso, segundo a ação, o texto dos LDCs citados tira do autuado o direito de impugnar administrativamente os débitos lançados contra si. "Assim, o contribuinte resta indefeso contra o débito principal, bem como no que tange aos consectários ilegais aplicados sobre aquele débito", afirma a empresa.
Nesse sentido, a empresa apresentou decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, desembargadora Maria Lúcia Luz Leiria: "De fato, como já fora destacado no voto divergente no agravo regimental, a impossibilidade de recurso administrativo estaria em afronta direta à legislação infraconstitucional [Decreto nº 70.235/72], bem como em clara violação à ampla defesa, assegurada constitucionalmente". Por fim, a empresa alega que não há nem que se falar em prejuízo ao fisco, na hipótese de concedida à segurança nos autos do presente mandado, pois o pagamento está sendo e continuará a ser cumprido na Justiça do Trabalho.